Vale Voltar®

CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL E PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE AFILIADOS VALE VOLTAR

Versão 1.0 — Agosto de 2026

Pelo presente instrumento eletrônico, de um lado:

SLOMSKI SOLUÇÕES EM DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA, nome fantasia Slomski Solutions, inscrita no CNPJ sob nº 40.719.107/0001-09, com sede na Avenida Paulista, nº 2444, Conjunto 71, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-933, neste ato representada por Thiago Slomski, doravante denominada VALE VOLTAR ou CONTRATANTE;

e, de outro lado,

a pessoa física ou jurídica identificada no formulário eletrônico de adesão ao Programa de Parceiros Vale Voltar, doravante denominada PARCEIRO ou AFILIADO;

resolvem celebrar o presente Contrato de Parceria Comercial e Participação no Programa de Afiliados Vale Voltar, mediante as cláusulas seguintes.

1. OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a participação do PARCEIRO no Programa de Parceiros Vale Voltar, mediante indicação de potenciais clientes interessados na contratação da plataforma Vale Voltar.

1.2. Após sua aprovação, o PARCEIRO receberá código e/ou link exclusivo destinado à identificação das empresas por ele indicadas.

1.3. O PARCEIRO atuará de maneira independente, sem exclusividade e sem obrigação de cumprimento de jornada, metas mínimas, território ou quantidade mínima de indicações.

1.4. O presente contrato não concede ao PARCEIRO poderes para representar juridicamente a CONTRATANTE, assinar contratos em seu nome, assumir obrigações, conceder descontos ou alterar condições comerciais.


2. ADESÃO E APROVAÇÃO

2.1. O cadastro realizado na página do Programa de Parceiros constitui solicitação de adesão.

2.2. O cadastro será inicialmente registrado com status Pendente de Aprovação.

2.3. A participação comercial e o direito à geração de novas comissões somente serão ativados após aprovação pela CONTRATANTE.

2.4. A CONTRATANTE poderá aprovar ou recusar o cadastro após análise das informações fornecidas.

2.5. A aprovação não gera exclusividade territorial, comercial ou de segmento ao PARCEIRO.


3. IDENTIFICAÇÃO DAS INDICAÇÕES

3.1. Cada PARCEIRO aprovado receberá código e/ou link individual de indicação.

3.2. Para fins de comissão, será considerada indicação válida aquela em que a empresa:

a) acessar ou se cadastrar por meio do link ou código do PARCEIRO;

b) não estiver previamente cadastrada na plataforma, salvo regra expressamente autorizada pela CONTRATANTE;

c) possuir identificação suficiente para evitar duplicidade;

d) concluir posteriormente uma contratação elegível; e

e) realizar efetivamente o pagamento correspondente.

3.3. O vínculo de indicação registrado pelo sistema será a fonte oficial para apuração das comissões.

3.4. Cadastros duplicados, fraudulentos, fictícios ou criados com o objetivo de manipular o Programa não gerarão comissão.

3.5. É vedada a autoindicação destinada exclusivamente à obtenção de comissão.

3.6. Caso a empresa já exista na base do Vale Voltar ou já esteja vinculada a outro PARCEIRO, não ocorrerá nova atribuição automática.


4. TESTE GRATUITO E CONTRATAÇÃO

4.1. Atualmente, empresas elegíveis indicadas poderão utilizar o Vale Voltar gratuitamente durante o período promocional de 7 (sete) dias.

4.2. O período gratuito não gera qualquer comissão.

4.3. Encerrado o período gratuito, a empresa poderá contratar o Vale Voltar conforme as condições comerciais vigentes.

4.4. As condições comerciais e os preços da plataforma são aqueles vigentes no momento da contratação pelo cliente e poderão ser alterados conforme a política comercial do Vale Voltar.

4.5. Alterações futuras de preços da plataforma não modificam retroativamente comissões já adquiridas.


5. COMISSIONAMENTO

5.1. Para cada cliente elegível indicado pelo PARCEIRO e convertido em cliente pagante, será aplicada a seguinte regra:

a) Primeiro pagamento:
40% sobre o valor líquido efetivamente recebido pelo Vale Voltar na primeira mensalidade paga.

b) Pagamentos seguintes:
10% sobre o valor líquido efetivamente recebido pelo Vale Voltar nas 11 mensalidades seguintes pagas.

Para esta cláusula, o valor líquido corresponde ao total recebido após a dedução das taxas do meio de pagamento. Por isso, a comissão pode variar conforme a forma de pagamento e as tarifas aplicadas.

5.2. Não há valor fixo ou mínimo garantido de comissão. O total de cada ciclo dependerá dos valores líquidos efetivamente recebidos pelo Vale Voltar nos pagamentos elegíveis.

5.3. A comissão somente é adquirida após a confirmação do pagamento realizado pelo cliente.

5.4. Não haverá comissão sobre:

a) período gratuito;

b) mensalidade não paga;

c) pagamento cancelado;

d) pagamento estornado;

e) chargeback;

f) fraude;

g) cortesia integral;

h) cadastro duplicado ou inválido.

5.5. Se houver desconto concedido ao cliente, a comissão será calculada sobre o valor líquido efetivamente recebido pelo Vale Voltar, salvo campanha comercial que determine expressamente condição diferente.

5.6. A comissão não constitui participação societária, participação nos lucros ou direito sobre o faturamento global do Vale Voltar.


6. PRAZO DE COMISSIONAMENTO

6.1. Cada cliente convertido poderá gerar comissões por até 12 pagamentos elegíveis, compreendendo:

  • 40% sobre o primeiro pagamento; e
  • 10% sobre os 11 pagamentos subsequentes.

6.2. O cancelamento da assinatura pelo cliente interrompe automaticamente a geração de novas comissões.

6.3. Caso o cliente posteriormente retorne à plataforma, não haverá reinício automático de um novo ciclo de 12 pagamentos, salvo previsão específica de campanha comercial.


7. PAGAMENTO DAS COMISSÕES

7.1. As comissões serão consolidadas mensalmente.

7.2. Os valores elegíveis poderão ser pagos até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração, observados dias úteis, verificações antifraude e obrigações fiscais aplicáveis.

7.3. O pagamento será realizado preferencialmente via PIX para a chave cadastrada pelo PARCEIRO.

7.4. O PARCEIRO é responsável por manter seus dados de pagamento corretos e atualizados.

7.5. Informações incorretas que impossibilitem o pagamento poderão provocar o adiamento do repasse até sua regularização.

7.6. A CONTRATANTE poderá solicitar documentos fiscais, recibos, notas fiscais ou outras informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias e contábeis aplicáveis.

7.7. Tributos, retenções e obrigações fiscais incidentes serão tratados conforme a legislação aplicável à natureza jurídica de cada PARCEIRO.

7.8. A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente e o recolhimento dos tributos próprios do PARCEIRO são de sua responsabilidade, quando exigíveis. Impostos e documentos fiscais do PARCEIRO não integram o cálculo da comissão nem constituem valor adicional devido pela CONTRATANTE, observada a legislação aplicável.

7.9. O cadastro de chave PIX não representa garantia de pagamento quando ainda não existirem comissões efetivamente adquiridas.


8. COMISSÕES APÓS O ENCERRAMENTO DA PARCERIA

8.1. Em caso de encerramento regular da parceria sem fraude ou falta grave, os clientes validamente indicados e convertidos antes da data do encerramento continuarão vinculados ao ciclo de comissão originalmente adquirido, até seu limite de 12 pagamentos elegíveis.

8.2. Após o encerramento, o PARCEIRO não poderá gerar novas indicações.

8.3. Em caso de fraude, falsidade documental, manipulação de cadastros, abuso do Programa ou outra violação grave, a CONTRATANTE poderá suspender comissões ainda não liquidadas enquanto apura os fatos.

8.4. Comissões comprovadamente obtidas mediante fraude não serão devidas.


9. OBRIGAÇÕES DO PARCEIRO

O PARCEIRO compromete-se a:

a) fornecer informações verdadeiras;

b) divulgar o Vale Voltar de forma ética e lícita;

c) não realizar publicidade enganosa;

d) não prometer resultados financeiros ou comerciais garantidos aos clientes;

e) não apresentar condições comerciais diferentes das oficiais;

f) não se passar por funcionário ou representante legal do Vale Voltar;

g) não utilizar spam ou práticas ilícitas de prospecção;

h) preservar a imagem e reputação da marca;

i) respeitar direitos de terceiros e regras das plataformas utilizadas para divulgação.


10. USO DA MARCA VALE VOLTAR

10.1. Durante a vigência da parceria, a CONTRATANTE concede autorização limitada, revogável, não exclusiva e intransferível para utilização dos materiais comerciais disponibilizados oficialmente.

10.2. O PARCEIRO não poderá:

a) registrar domínio, empresa, perfil ou marca que possa ser confundida com Vale Voltar;

b) modificar a identidade visual de forma a prejudicar a marca;

c) criar a impressão de que sua atividade constitui filial, franquia ou escritório oficial da CONTRATANTE;

d) utilizar anúncios ou materiais que contenham afirmações falsas.

10.3. Encerrada a parceria, deverá cessar o uso da marca para novas ações comerciais.


11. INDEPENDÊNCIA DAS PARTES

11.1. Este contrato estabelece parceria comercial independente.

11.2. Não existe obrigação de jornada, horário, local de trabalho, subordinação hierárquica ou exclusividade.

11.3. O PARCEIRO organiza livremente sua forma de divulgação e prospecção, respeitadas as regras deste contrato.

11.4. Cada parte é responsável por sua própria estrutura, despesas, tributos e obrigações legais.

11.5. O presente instrumento não cria sociedade, associação, franquia, agência, representação societária ou participação no capital da CONTRATANTE.


12. PROTEÇÃO DE DADOS

12.1. Os dados pessoais fornecidos no cadastro serão tratados para finalidades relacionadas à:

  • identificação do PARCEIRO;
  • análise e administração da parceria;
  • execução deste contrato;
  • prevenção a fraude;
  • comunicação relacionada ao Programa;
  • cálculo e pagamento de comissões;
  • cumprimento de obrigações legais, regulatórias, fiscais e contábeis.

12.2. A CONTRATANTE adotará medidas razoáveis de segurança para proteção dos dados sob sua responsabilidade.

12.3. A chave PIX e demais dados financeiros terão acesso restrito às funcionalidades e usuários que necessitem dessas informações.

12.4. O PARCEIRO poderá solicitar atualização de seus dados por meio dos canais disponibilizados pela CONTRATANTE.

12.5. O tratamento dos dados observará a legislação brasileira aplicável à proteção de dados pessoais.


13. CONFIDENCIALIDADE

13.1. Informações internas, relatórios, estratégias comerciais, documentos, dados não públicos e informações técnicas recebidas em razão da parceria deverão ser preservados.

13.2. O dever de confidencialidade permanecerá aplicável mesmo após o encerramento da relação quando a natureza da informação justificar sua proteção.


14. FRAUDE E ABUSO DO PROGRAMA

14.1. A CONTRATANTE poderá suspender imediatamente o cadastro diante de indícios razoáveis de:

  • criação artificial de clientes;
  • cadastros falsos;
  • utilização indevida de dados de terceiros;
  • autoindicação fraudulenta;
  • manipulação do sistema de atribuição;
  • tentativa de obtenção indevida de comissões;
  • publicidade enganosa;
  • uso abusivo da marca.

14.2. Durante a análise, pagamentos relacionados aos fatos investigados poderão permanecer suspensos.

14.3. Confirmada fraude, os valores indevidos poderão ser cancelados, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.


15. ALTERAÇÃO DO PROGRAMA

15.1. O Vale Voltar poderá desenvolver novas modalidades, campanhas, percentuais ou regras comerciais para novas indicações.

15.2. Alterações relevantes deverão ser comunicadas ao PARCEIRO.

15.3. Comissões já adquiridas não serão reduzidas retroativamente.

15.4. Quando uma nova versão contratual exigir novo aceite, o sistema poderá solicitar nova manifestação eletrônica do PARCEIRO.


16. PRAZO E RESCISÃO

16.1. O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a partir da aprovação do PARCEIRO.

16.2. Qualquer parte poderá encerrar a parceria mediante comunicação eletrônica.

16.3. A CONTRATANTE poderá realizar bloqueio imediato nas hipóteses de fraude, violação grave deste contrato, dano à marca ou atividade ilegal.

16.4. As regras da Cláusula 8 disciplinarão as comissões de clientes já convertidos.


17. ACEITE ELETRÔNICO

17.1. O PARCEIRO declara que teve acesso ao presente instrumento antes de concluir sua adesão.

17.2. O acionamento da opção de aceite e a conclusão eletrônica do cadastro constituem manifestação de concordância com este instrumento.

17.3. Para fins de integridade e comprovação da contratação, poderão ser registrados:

  • identificação do PARCEIRO;
  • versão do contrato;
  • data e hora do aceite;
  • endereço IP;
  • user-agent;
  • identificador eletrônico da operação;
  • hash ou identificador da versão contratual aceita.

17.4. Uma cópia do contrato ou acesso à versão aceita deverá permanecer disponível ao PARCEIRO.


18. COMUNICAÇÕES

18.1. Comunicações referentes à parceria poderão ocorrer por e-mail, WhatsApp, plataforma ou outro canal cadastrado.

18.2. O PARCEIRO deverá manter seus dados de contato atualizados.


19. DISPOSIÇÕES GERAIS

19.1. A eventual tolerância de uma parte quanto ao descumprimento de qualquer obrigação não implicará renúncia ao direito de exigir seu cumprimento posteriormente.

19.2. Se qualquer disposição deste instrumento for considerada inválida, as demais permanecerão em vigor naquilo que for juridicamente possível.

19.3. Este contrato representa as condições aplicáveis ao Programa de Parceiros Vale Voltar na versão aceita pelo PARCEIRO.


20. FORO

20.1. Para questões decorrentes deste contrato que não puderem ser solucionadas amigavelmente, fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP, ressalvadas hipóteses em que a legislação determine competência diversa.


ACEITE

Ao selecionar “Li e aceito o Contrato do Programa de Parceiros Vale Voltar” e concluir seu cadastro, o PARCEIRO declara ter lido, compreendido e aceitado integralmente as condições deste instrumento.

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